terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

EMPRESAS E IMPOSTOS

FISCALIZAÇÃO DAS MICROEMPRESAS

A Maioria das micro e pequenas empresas tributadas pelo simples nacional tiveram muitos benefícios no que tange a redução da carga tributária, na simplificação das obrigações acessórias, bem como, no tratamento diferenciado e favorecido que a elas é dispensado.
Porém, acompanhado dos benefícios, vieram também os pontos negativos. Neste sistema, quando o ESTADO iniciar em uma empresa a fiscalização do ICMS, terá também que fiscalizar os demais tributos devidos à Receita Federal e ao Município, e assim também será com o MUNICÍPIO que iniciar uma fiscalização dos seus tributos, terá que também fiscalizar todos os demais impostos.
Resumindo: O CONTRIBUINTE AGORA SERÁ FISCALIZADO POR ATACADO.
Veja alguns pontos da Resolução DO COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL ( CGSN) n. 30 de 11/02/08.
RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO CGSN N. 30
Terão competência para fiscalizar as empresas tributadas pelo simples nacional: a Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS.
Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas tributadas pelo simples nacional. Porém, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.

Abrangência da fiscalização
Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência. Um Município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional –FEDERAIS, ICMS e ISS.
O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada.
A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.

Sistema integrado de controle fiscal
Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas.
O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo.
Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo:
As multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.

Contencioso administrativo
O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente federativo fiscalizador, seguindo sua legislação relativa ao processo administrativo fiscal.

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