terça-feira, 15 de janeiro de 2008

EMPRESAS E IMPOSTOS

Colaboração:
ESCRITÓRIO CONTÁBIL JACUTINGA
JOSÉ ADALBERTO CAPARELLI CRC.MG 106.153
ANTÔNIO CESAR CAPARELLI CRC.MG. 40617

Como o nosso propósito é abordar assuntos relacionados a EMPRESAS E IMPOSTOS, esta semana vamos falar sobre EMPRESAS.
A maioria das pessoas que nos procuram para abrir um empresa, fazem a seguinte pergunta: O que é melhor: uma firma individual ou uma sociedade limitada?
Em primeiro lugar, esclarecemos ao futuro empresário que a firma individual é para quem não possui sócio, já a sociedade, seja simples ou limitada, é para os empresários que se organizam em duas ou mais pessoas com a finalidade de explorar um determinado ramo de negócio, logo, o melhor é organizar a empresa de acordo com sua realidade.
A principal diferença entre as duas formas de empresas é a seguinte:
EMPRESA INDIVIDUAL: Nesta natureza jurídica de organização empresarial, os bens particulares do empresário se confundem com os bens da empresa e, em caso de quebra, falência, insolvência os bens particulares do empresário são utilizados para garantir e quitar as dívidas que foram deixadas pelo negócio que não deu certo, ou seja, o empresário terá que desfazer do seu patrimônio particular até o montante que for necessário para quitar todas as dívidas da empresa.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: Nesta natureza jurídica de organização empresarial, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor do capital que estiver integralizado na empresa. Isto quer dizer que em caso de quebra, falência não fraudulenta, insolvência, a responsabilidade de cada sócio está limitada ao valor do seu capital integralizado, ou seja, se os bens da empresa não forem suficiente para quitar as dívidas da própria empresa, os bens particulares dos sócios só serão utilizados até o valor do seu capital. EXEMPLO:
CAPITAL INTEGRALIZADO NA EMPRESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 10.000,00
VALOR DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SOCIO . . . . . . . . . . . . . R$ 200.000,00
DÍVIDA DA EMPRESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 200.000,00
Proporcionalmente a sua participação na empresa, este sócio perderia apenas R$ 10.000,00 do seu patrimônio particular. Vale lembrar aqui que esta limitação não se aplica no caso de bem dado espontaneamente em garantia de empréstimos, ou dívidas.
Toda e qualquer atividade empresarial envolve risco e assim sendo, por dar mais segurança ao empresário, protegendo seu patrimônio particular, esta natureza jurídica foi instituída com a finalidade de incentivar a criação de empresas e gerar riquezas para o país.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA: A empresa deve ser administrada dentro das normas legais com a manutenção regular de uma contabilidade e com boas intenções, pois existe também a desconsideração da personalidade jurídica para ser aplicada quando o empresário age em desacordo com a lei, ou com intenção de causar prejuízos, inclusive quando a empresa é mal administrada. Não vamos entrar nos detalhes desta questão, mas o fato é que esta possibilidade esta prevista no novo código civil lei 10.406/2002, e uma vês que a justiça acatar um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos sócios serão utilizados sem limite para garantir e quitar o pagamento dos credores das dividas deixadas pela sociedade.

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