segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Governo dispensa registro para trabalho rural de curta duração

Eliane Avelar Sertorio Octaviani
Advogada do Sindicato Patronal Rural de Pinhal
Antes de encerrar o ano de 2007, o Presidente da República editou Medida Provisória que recebeu o nº 410 e alterou o artigo 14 da Lei do Trabalhador Rural - Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973.
Poderá o empregador rural, pessoa física, contratar trabalhadores rurais para trabalhar na lavoura e pecuária, desde que o prazo não ultrapasse a dois meses, no universo de um ano.
O empregador deverá incluir o empregado na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, o que acarretará na filiação automática do trabalhador junto à Previdência Social, com todos os benefícios decorrentes da filiação.
Fica o empregador desobrigado a anotar a CTPS do empregado, bem como o livro de registro, desde que faça o contrato de safra por escrito.
Como este empregado será considerado segurado junto à Previdência, a contribuição da parte do empregado será de 8%. A MP nada fala da proporção a ser recolhida pelo Empregador, presumindo que continue a ser 2,7%, também sobre o salário-de-contribuição.
Terá esse trabalhador os mesmo direitos trabalhistas que o empregado permanente, inclusive remuneração equivalente, sendo que todas as parcelas deverão ser calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo. Para alguns doutrinadores, isto quer dizer que as férias e décimo terceiro salário serão pagos proporcionalmente, na mesma oportunidade em que se fizer o pagamento do salário.
Como lhe são conferidos todos os direitos equivalentes ao empregados permanentes, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço continua obrigatório e deverá ser recolhido na proporção de 8%, seguindo a legislação do FGTS.
Embora a reivindicação para a criação dessa nova forma de contratação tenha partido da Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, já é grande a gritaria contrária à nova norma.
De acordo com Manoel dos Santos, presidente da Contag, a medida pode facilitar a formalização dos mais de 60% de trabalhadores rurais não registrados. Em seu entender nenhum safrista que trabalha até dois meses tem carteira assinada, portanto, seria uma forma de legalizar uma grande maioria de trabalhadores sem registro e não abrir mão de direitos trabalhistas desses trabalhadores.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), em nota pública repudiou a Medida Provisória alegando que a dispensa de anotação dos contratos de trabalho rural estimulará ainda mais a informalidade no meio rural, dificultando a fiscalização trabalhista. Outro ponto criticado foi a possibilidade de pagamento imediato ao trabalhador de outros direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, pois com isso ter-se-á a diluição desses direitos ou mesmo seu conglobamento no valor que seria, na verdade, apenas para pagamento do salário mensal.
Apesar de ser uma norma que causará grandes debates, entendo que poderá a nova legislação beneficiar um grande número de trabalhadores, facilitando a vida dos Empregadores Rurais, mas isso vai depender de todos os participantes cumprirem a sua parte.
A contratação deve ser feita por escrito e os recolhimentos previdenciários recolhidos religiosamente. A contribuição à previdência social beneficia não só o empregado, mas também ao empregador, que fica desobrigado a sustentar o empregado, quando este não obtém e necessita de benefício previdenciário, por sonegação do empregador que não fez a sua parte.
De início vejo duas dificuldades no novo tipo de contratação. Se o INSS perder as informações que lhe serão prestadas, como poderão esses trabalhadores obterem seus direitos? A segunda é que a CTPS com anotação de contrato de trabalho reflete em outros direitos do empregado, como cidadão, tais como, obter financiamentos, aluguel de casa, prova de estar trabalhando, etc.. O contrato por escrito obrigatório vai substituir essas anotações, desde que o trabalhador guarde as cópias dos contratos.
É claro que se os Produtores passarem a não cumprir com suas obrigações, principalmente realizar a informação na GFIP, com o respectivo recolhimento junto ao INSS, o Poder Judiciário irá execrar a nova legislação, o que já fez com a norma que instituiu o trabalho das cooperativas de mão-de-obra, entendendo que quase todas eram fraudulentas.
Para que se tire da informalidade uma grande massa de trabalhadores todos deverão contribuir para que a nova legislação não seja mais uma daquelas que “é só para inglês ver”.

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