segunda-feira, 17 de março de 2008

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O D S R

Eliane Avelar Sertorio Octaviani
Coordenadora e Professora do Curso de Direito da UNIPINHAL

O surgimento do descanso semanal tem suas raízes na religião. Nas escrituras sagradas consta como dia de descanso, o sétimo dia da semana, o sabbath (sábado), para que o homem pudesse louvar o Criador. Por muito tempo o descanso semanal coincidiu com o sábado, sendo alterado pelo Imperador Constantino, por influência da Igreja Católica, que recomendou a guarda do domingo, em homenagem à ressurreição de Jesus Cristo, que ocorreu em um domingo.
O que era costume religioso foi incorporado nos sistemas jurídicos dos países, que passaram a legislar sobre repouso semanal.
No Brasil, a CLT traz normas disciplinando o assunto, bem como temos a Lei 605, de 1.949, que foi regulamentada pelo Decreto 27.048, que dispõe sobre o descanso semanal remunerado e o pagamento dos salários, nos dias feriados civis e religiosos.
A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1.988 estabelece no artigo 7º, XV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
O artigo 67, caput da consolidação é consentâneo com o artigo 7º, XV da Constituição Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente e não exclusivamente aos domingos. Estabelece, ainda, a CLT que o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, a título permanente ou provisório. Será concedida permanentemente para as atividades que por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos.
Nas atividades onde o trabalho aos domingos e feriados é permitido, com exceção dos elencos teatrais, faz-se necessário a confecção de escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada, de forma a permitir o descanso aos domingos de pelo menos a cada sete semanas para os homens (Portaria MTPS 509/67) e quinzenalmente para as mulheres (art. 386). Para os trabalhadores do comércio, a folga deve coincidir com o domingo a cada 3 semanas (Lei 10.101/00).
A finalidade do repouso semanal remunerado é propiciar o convívio familiar e até mesmo a preservação da saúde, garantido ao empregado o direito de descansar durante um dia da semana, sendo a respectiva folga remunerada.
O direito de descanso em um dia da semana é norma imperativa e não sofre qualquer restrição; todavia, a remuneração das folgas geralmente aos domingos e feriados, está condicionada a freqüência integral do empregado durante a semana, conforme estabelece o artigo 6º da Lei 605/49 – “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
Portanto, as faltas injustificadas, bem como os atrasos e saídas praticadas pelo empregado, acarretam na perda da remuneração dos domingos e feriados ocorridos naquela semana.
De outro lado, deve ser ressaltado que o legislador não fez qualquer restrição em relação à forma de remuneração do empregado, ou seja, quando o empregado é mensalista, já está embutido em seu salário os descansos semanais e os feriados que acontecerem naquele mês; entretanto, quando se trata de trabalho executado por comissão, por hora, por dia ou mesmo por produção, o empregador deverá remunerar esse empregado que estará de folga nos domingos e feriados, mas que possui o direito de obter a remuneração dessas folgas legais.
O DSR será calculado somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias da respectiva semana. Já para o cálculo mensal deve-se dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados. O mesmo cálculo deve ser aplicado para os que percebem remuneração por produção.
Se o pagamento do empregado ocorrer por hora, deve ser efetuada a quitação de 8 horas pelo DSR e feriados da semana. Se for por dia, se paga mais um dia para cada dia de repouso que houver.
Se o empregado tiver a remuneração variável, em decorrência de horas extras, noturnas, etc., o empregador deve apurar a média para acrescentar ao valor do DSR
Finalmente, cumpre esclarecer que o valor do DSR deve estar destacado no holerite, sob pena de se entender que não houve o pagamento.
Havendo falta injustificada, o empregado perde a remuneração, mas não perde o descanso; outrossim, se se tratar de empregado mensalistas, o valor do DSR pode ser descontado, pois neste tipo de salário, o empregador já estava remunerando os dias de descanso e feriados daquele mês, que pelo não cumprimento integral da jornada, o empregado deixou de ter direito..

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