segunda-feira, 31 de março de 2008

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA A LEI DO TRABALHO RURAL

A nova legislação é um antigo pleito dos produtores rurais e contribui para reduzir a informalidade no campo, uma vez que possibilita a prestação de serviço sem burocracia e garante os direitos trabalhistas e previdenciários.
Com a edição da Medida Provisória n. 410, de 28/12/2007, que acrescentou o artigo 14-A à Lei n. 5.889/73 ( Lei do Trabalho Rural), criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, o produtor rural pode contratar diretamente mão-de-obra rural por até dois meses, dentro de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária.
Além da dispensa de registro em carteira de trabalho, também é dispensada a inclusão do nome do trabalhador temporário no livro ou ficha de registro de empregados.
Entretanto, um contrato de trabalho escrito deverá ser assinado entre o produtor rural e o empregado temporário. O documento servirá de comprovação da situação do trabalhador nos órgãos de fiscalização trabalhista.
Recomendamos que o contrato mencione, além dos principais termos em que é celebrado, que é pactuado com base na MP n.410 e, por cautela, deve ter a assinatura de duas testemunhas e o reconhecimento de firma. Ademais, é importante que o produtor rural mantenha na sede da fazenda ou sítio um via do documento.
O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
A filiação e a inscrição deste trabalhador na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
A contribuição do segurado trabalhador rural será de 8% sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso I do art.28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. Assim, a remuneração acordada deve destacar os valores correspondentes às férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, bem como horas extras e horas in itinere, caso existam.
Todas as parcelas devidas ao trabalhador serão calculadas e pagas diretamente a ele mediante recibo.
Maiores informações poderão ser obtidas no Departamento Jurídico do Sindicato Rural de Jacutinga e Albertina, que presta consultas gratuitas aos seus associados.

VICENTE CHOHFI VILELA – OAB-MG 101054

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