segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

UMA NO CRAVO E OUTRA NA FERRADURA

Por Eliane Avelar Sertorio Octaviani
elianesertorio@yahoo.com.br
Pela importância, interesse público e os riscos inseridos na atividade agrícola, historicamente e mundialmente se tem por indispensável a adoção de uma série de incentivos, de forma que os produtores possam cumprir com a obrigação de alimentar a população em quantidade suficiente e com preços adequados ao poder de compra da população.
Em um grande número de países a atividade agrícola é subsidiada pelo Governo, ante sua importância perante toda a sociedade e a conscientização da dificuldade que enfrentam os agricultores, em decorrência de problemas climáticos; para tentar diminuir as dificuldades da produção, temos a concessão do chamado crédito rural, por meio de financiamentos bancários, sejam eles privados ou públicos.
No Brasil falta uma política abrangente e a legislação que, em parte, regula o crédito agrícola – Decreto-lei 167/67 segue uma antiga e conhecida citação – UMA NO CRAVO E OUTRA NA FERRADURA.
Temos no Decreto 167/67 artigo que agasalha os interesses dos agricultores, mas que não é muito divulgado. É o artigo 60 e seus parágrafos:
“Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.
Os parágrafos segundo e terceiro do artigo 60, do Decreto 167 são taxativos, considerando nulo o aval prestado por pessoas físicas em notas promissórias rurais ou duplicatas rurais, bem como a nulidade de garantias reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas em cédulas de crédito rural, desde que se prestados por pessoas físicas, essas não sejam sócios da empresa que emitiu a cédula rural ou pessoa jurídica.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afirmou que em cédula de crédito rural hipotecária não pode haver outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente, ficando ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios ou outra pessoa jurídica.
Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a regra é a nulidade de quaisquer outras garantias reais ou pessoais prestadas na cédula rural hipotecária, além da oferecida pelo emitente, o que acarreta na nulidade da execução, que deverá ser extinta em relação aos Garantidores, com a liberação do bem hipotecado.
De outro lado, o artigo 11, parágrafo único, do Decreto-lei 167/67, estabelece que o credor pode considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais que foram concedidos pela instituição bancária ao agricultor, se este ficar inadimplente em relação a qualquer cédula de crédito rural.

Isso quer dizer que, se o agricultor, por atravessar dificuldade financeira e não conseguir honrar prestações ou mesmo o pagamento por inteiro de financiamentos rurais, que celebrou em uma instituição bancária, o credor pode considerar todos, vejam bem, todos os outros financiamentos (que não estavam vencidos) em vencidos antecipadamente.

Ora, se o agricultor já não tinha o numerário para pagar uma prestação ou um título, ao considerar o vencimento antecipado de todos os outros contratos em que ele estava adimplente, certamente, ocasionará a sua insolvência.

Muitos devem concluir que a referida regra é leonina e não pode ser aplicada; todavia, por estar prevista na legislação, enquanto esta não for alterada, as instituições financeiras podem se socorrer da norma legal e cobrar financiamentos parcelados que, em tese, estavam sendo honrados, assim que houver a inadimplência do agricultor em relação a qualquer outra cédula de crédito rural.

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